Data de postagem: Jul 24, 2014 4:48:52 PM
Portaria CAT 90, de 22-07- 2014
Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23-05-2014, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:
I - arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;
II - cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto nesta portaria:
1 - requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do notário;
2 - o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.
§ 2º - A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso II do “caput” deverá:
1 - estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;
2 - ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Equiparam-se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
Artigo 2° - A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.
Artigo 3º - A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos da legislação de trânsito.
Artigo 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-07-2014.
Fonte : Diário Oficial
Data Publicação : 23/07/2014
http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=20869