Data de postagem: Nov 18, 2016 2:54:24 PM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) solicitou, por meio de requerimento à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a supressão do inciso II do Provimento 52/2016, com o objetivo de assegurar a garantia do anonimato, nos casos dos dadores e receptores de material genético, além do fim da exigência do termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
De acordo com o texto, o Provimento 52/2016, que dispõe sobre o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, foi fruto do Pedido de Providência manejado pelo próprio IBDFAM, pensando em propiciar a equalização de direitos e garantias fundamentais para casais homoafetivos cuja pretensão era garantir o registro civil, em igualdade de condições com os casais heteroafetivos, caso optassem pelas técnicas de reprodução assistida.
O requerimento, enviado pelo IBDFAM, lembra que o trecho do inciso II do Provimento que pede: “(...)o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários”, é incompatível com a garantia universal do anonimato do dador de material genético, recolhido por instituição especializada, justamente para que não iniba tal iniciativa pessoal.
A revelação da identidade do dador, que não age com propósito de realizar projeto de parentalidade (maternidade ou paternidade) pode inviabilizar o procedimento, com prejuízo para quem, por indicação médica, necessite de se valer de técnica de reprodução assistida. A exigência que o Provimento faz da identificação do dador de material genético gera insegurança das relações jurídicas, uma vez que acabará resultando de demandas judiciais, o que justamente o provimento buscou evitar.
Ainda de acordo com o texto, assinado pelo presidente nacional do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, e pela vice-presidente, Maria Berenice Dias, outra exigência que conflita com o propósito normativo é a determinação do termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
Conforme o entendimento do IBDFAM, essa exigência colide com o princípio da dignidade do ser humano e o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal. Com efeito, o direito à dignidade fundamenta a proteção à família e ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, da Constituição da República), o que inclui a liberdade reprodutiva, sem dependência de anuência de outra pessoa.
Essa obrigatoriedade gera perplexidades e dúvidas entre os notários e registradores, sendo que diversos notários têm recusado lavrar escrituras públicas de “doação” de material genético, ante a quebra da garantia do anonimato, e os registradores, por sua vez, não aceitam promover o registro civil na hipótese de instrumento particular, ainda que com firmas reconhecidas.
O texto lembra ainda que essa realidade pode resultar na intervenção excessiva do Estado na intimidade do casal, de forma a criar exemplos totalitaristas resultantes de agressão ao Estado Democrático de Direito. Além disso, colide com o artigo 1.513 do CCB/2002 que assim prevê: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
Publicado em 17/11/2016
Fonte: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDY4NjE=